O Direito do Trabalho e a Igualdade de Oportunidades

O Direito do Trabalho ocupa invariavelmente a agenda mediática. Estamos habituados a ouvir falar deste ramo do Direito Privado como centro da vida portuguesa por um vasto conjunto de razões. A mais importante delas é a que se prende com a Igualdade de Oportunidades e que decorre do Código do Trabalho de 2009[1] e posteriores alterações em 2015.

Com a introdução da Igualdade de Oportunidades houve, igualmente, a substituição do Direito da Maternidade e da Paternidade pelo regime da Parentalidade e o surgimento dos Direitos de Personalidade tanto na ótica do empregador como o trabalhador. Ou seja, em 2009 ocorreu uma revolução no Direito Laboral português e desde esse momento que o conceito de Igualdade de Oportunidades tem vindo a ganhar cada vez mais relevância técnico jurídica.

Se estávamos habituados a debater esta noção teórica do ponto de vista da sociologia e da economia, desde 2009 que passámos a discuti-lo em termos jurídicos e isso trouxe enormes mais-valias às relações laborais e promoveu o estudo de novos conceitos em termos jurídicos laborais pois já tínhamos em termos constitucionais o artigo 13.º que previa o Princípio da Igualdade, mas não tínhamos em termos laborais.

Esta nova realidade jurídica veio trazer uma nova visão sobre o Direito do Trabalho enquanto ramo do Direito que regula a relação laboral entre trabalhador e empregador os quais passaram a ser regulados como pessoas dotadas de Direitos de Personalidade e, consequentemente, com previsões e estatuições legais que lhes acrescem mais Direitos, Liberdades e Garantias.

Cada vez mais o Direito do Trabalho é assumido como uma garantia de bem-estar para os sujeitos da relação laboral. Boas condições de trabalho promovem retribuições justas e equitativas, bem como níveis de vida estáveis e que visam o crescimento económico e o desenvolvimento sustentável.

Ainda nas ultimas negociações do Orçamento de Estado verificámos que as discussões entre o Governo e os vários partidos da oposição se centraram na agenda laboral e no âmbito da Igualdade de Oportunidades. Isto porque sem um bom Direito do Trabalho não há justiça social.

A introdução deste conceito humanizou ainda mais o Direito do Trabalhou pois introduziu conceitos como a discriminação direta e indireta, o assédio e a proibição deste, bem como medidas de ação positiva que prevê e estatui no Artigo 27.º Medida de Acão positiva “Para os efeitos deste Código, não se considera discriminação a medida legislativa de duração limitada que beneficia certo grupo, desfavorecido em função de factor de discriminação, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, dos direitos previstos na lei ou corrigir situação de desigualdade que persista na vida social”.

Tudo isto fez com que o Direito do Trabalho português promovesse uma transformação muito positiva nas relações laborais e colocasse o diálogo social e a paz social no centro da agenda laboral.

O Princípio da Igualdade e não descriminação encontrou o seu lugar no ordenamento jurídico laboral nacional e isso trouxe enormes mais valias para a relação laboral quer seja de natureza privada quer seja de natureza coletiva.

[1] Divisão I Disposições gerais sobre igualdade e não discriminação. Artigo 23.º Conceitos em matéria de Igualdade e não discriminação, Artigo 24.º Direito à igualdade no acesso a emprego e no trabalho, Artigo 25.º Proibição de discriminação, Artigo 26.º Regras contrárias ao princípio da igualdade e não discriminação e seguintes.

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